Repetição de Atos Processuais: Por que os Elementos do Inquérito Devem Ser Reproduzidos na Ação Penal?

Por Felipe Mello de Almeida e Janaína Chelotti

O processo penal é uma ferramenta essencial para a garantia de um dos direitos mais fundamentais do ser humano: a liberdade. Justamente por isso, exige-se que os atos praticados na fase policial, sempre que possível, sejam repetidos na fase judicial. Mas por que essa repetição é tão importante?

A Natureza do Inquérito Policial

Durante a fase administrativa da persecução penal, ou seja, no inquérito policial, termo circunstanciado ou outros procedimentos investigativos, o que se produz são apenas elementos indiciários e atos informativos. O objetivo principal dessa fase é fornecer material suficiente para que o Ministério Público, se não for o caso de arquivamento, tenha condições propor uma ação penal, sem que se exija certeza absoluta sobre os fatos. Basta haver indícios razoáveis de autoria e materialidade.

Contudo, na prática, observa-se que muitas vezes a denúncia, a despeito de não preencher os requisitos legais, é recebida com base em despachos genéricos, muitas vezes replicados mecanicamente entre os processos. Ocorre que, ao virar réu, o investigado passa a sofrer diretamente os efeitos de um processo criminal, muito mais gravosos do que os efeitos da mera investigação administrativa, e é justamente nesse ponto que a legislação exige a reprodução dos atos informativos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O Papel da Prova no Processo Penal

Com a instauração do processo penal, os elementos reunidos durante a investigação deixam de ter força suficiente para fundamentar uma condenação. Segundo o art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.

Portanto, a repetição dos atos é necessária para assegurar os princípios da paridade de armas, contraditório e ampla defesa. O acusado deve ter o direito de participar da produção da prova, garantindo sua efetiva defesa.

Provas Que Devem Ser Reproduzidas

Salvo aquelas provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas, todos os demais atos produzidos na investigação policial devem ser reproduzidos em juízo: oitivas de vítimas, testemunhas, informantes, acusados e peritos. Também devem ser refeitos os reconhecimentos pessoais e de objetos, obedecendo rigorosamente às formalidades legais.

Críticas e Realidade Prática

Em tempos de redes sociais e julgamento público instantâneo, muitas pessoas questionam a necessidade dessa repetição de atos. Para alguns, a investigação seria suficiente para justificar a condenação. No entanto, na realidade forense, ainda observamos erros graves e divergências entre julgadores, mesmo com o sistema atual. Tribunais frequentemente reformam decisões de instâncias inferiores, o que mostra que o processo penal precisa ser mais do que uma simples máquina de condenações.

O objetivo do processo penal não é punir a qualquer custo, mas sim buscar a verdade dos fatos, garantindo todos os direitos fundamentais ao acusado. A repetição dos atos processuais é um pilar dessa busca por justiça.


Sobre os Autores:

Felipe Mello de Almeida
Advogado criminalista, especialista em Processo Penal. Sócio do FM Almeida Advogados. Presidente da Comissão de Processo Penal da OAB – Ipiranga.
E-mail: felipe@fmalmeida.com.br

Janaína Chelotti
Advogada criminalista, sócia do Chelotti & Augusto Advogados. Relatora Presidente da Vigésima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
E-mail: janaina@chelottiaugusto.com.br

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